Páginas

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Não dá para entender a política!




Tudo me leva a crer que São Tomas de Aquino quando foi elaborar os sete pecados capitais se inspirou na política.

Onde está a discussão de idéias, o embate entre oposição e governo? Vive em crise de personalidade? Ou a onda do momento é ser nem fede nem cheira.

Governo sem oposição não seria ditadura? 
Uma ditadura modernizada, um fenômeno chamado de ditadura-democrática, onde dentro da democracia se exerce o poder absoluto sobre o povo, onde o cidadão sempre paga o pato.

Sem oposição forte os interesses sociais podem ser facilmente afetados.

Na última terça-feira (8/4) participei da sessão da câmara de vereadores em Frederico Westphalen-RS e, além de não haver muitos projetos ou assuntos polêmicos a serem discutidos, a sensação era de apatia.

O único projeto que gerou pequena polêmica foi o PL Nº 018/2014, de 11 de fevereiro de 2014 – que altera dispositivos da Lei Municipal Nº 2.699, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a contribuição para custeio da iluminação pública, onde apenas algumas empresas foram beneficiadas (as que consomem de 70.000 a 180.000 kW/mês) com diminuição da taxa.
Segundo o vereador Lídio Pedro Signori, (líder da bancada do PMDB), é importante sim que as empresas sejam beneficiadas, mas segundo levantamento feito por ele próprio dos valores arrecadados e gastos com energia elétrica no município, é perfeitamente possível e a administração tem condições de elaborar um projeto que estenda esse benefício a toda a população. O vereador Nelson Buzatto (PP) tentou sustentar que essas empresas maiores do município estão satisfeitas com o benefício e que o projeto não deveria ser modificado.
Enfim, o Projeto de Lei nº 18 foi aprovado por unanimidade.

Sobre o tema Contribuição de Iluminação Pública, tenho o seguinte a considerar: esse tributo cobrado com base no art. 149-A da Constituição Federal é um imposto com a denominação de contribuição.
Antes, porém, de atacar as diferenças entre os impostos e as contribuições, quero analisar os antecedentes da CIP, a qual detinha a denominação de taxa de iluminação pública.
Na década de oitenta, os municípios instituíram a Taxa de Iluminação Pública (TIP), para o custeio do referido serviço, na tentativa de gerar rendas para saldar as dívidas de iluminação pública com as concessionárias. Para tanto, a TIP foi criada pelos municípios com base no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN. Entretanto, as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição. Salienta-se que o serviço de iluminação pública é utilizado por toda a sociedade.
A doutrina administrativista, de forma quase uníssona, classifica o serviço de iluminação pública como aquele prestado pelo Estado indiscriminadamente, de forma geral e universal, portanto remunerável apenas por impostos.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em análise do feito, decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670.
Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.
Cabe aqui esclarecer que imposto, nos termos do art. 16 do CTN, “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Basicamente, visa remunerar as despesas ordinárias do Estado, assim como os serviços utilizados por toda a sociedade.
Já as contribuições, são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.”
Dessa maneira, não poderia, agora, o serviço de iluminação pública, ser custeado por uma contribuição, visto que, assim como nas taxas, a sua finalidade não é custear um serviço estatal indivisível e universal. As contribuições remuneram determinadas atividades destinadas à parte da sociedade, note-se, por exemplo, que as contribuições de custeio a previdência social visam amparar os segurados que cumpram os requisitos legais para o gozo do benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio natalidade e etc.).
Pelo exposto, verifica-se que a contribuição de iluminação pública (CIP) está fadada a ser relegada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, assim como aconteceu com a TIP, pois contraria os conceitos básicos de direito tributário e administrativo.
Portanto, reitera-se que a contribuição de iluminação pública, apesar da nova “roupagem”, é um imposto, pois a iluminação pública beneficia coletividade indiscriminadamente. (Considerações sobre a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal
Roseli Quaresma Bastos)

A grande ironia desta história é que a discussão toda de ontem envolveu a aprovação de um "benefício" de algo que nem deveria ser cobrado de nós trabalhadores, pois já pagamos nossos impostos. Ou estou errado?

Nenhum comentário:

Postar um comentário